Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 247
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)
Art. 247- Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de bens, na forma prevista na Lei.
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