Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 171

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 171

- Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 56 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.

Redação anterior (original): [Art. 171 - Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha.]

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