Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 83

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IX - DO ÓBITO (Ir para)

Art. 83

- Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.

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