Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 283

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XI - DO REGISTRO TORRENS (Ir para)

Art. 283

- O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas.

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