Legislação
Lei 11.977, de 07/07/2009
Capítulo III - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE ASSENTAMENTOS URBANOS (Ir para)
Seção II - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL (Ir para)
Art. 59- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, IV. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, VI).
Redação anterior (da Lei 12.424, de 16/06/2011): [Art. 59 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. ( Lei 12.424, de 16/06/2011 (Nova redação ao artigo).)
§ 1º - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
III - (revogado).
§ 2º - A legitimação de posse também será concedida ao coproprietário da gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado e identificado no parcelamento registrado.]
Redação anterior (original): [Art. 59 - A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia.
Parágrafo único - A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e
III - os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).]
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