Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 296- Aplicam-se aos registros referidos no art. 1º, § 1º, incisos I, II e III, desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis. [[Lei 6.015/1973, art. 1º.]]
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Renumera o artigo. Antigo Lei 6.015/1973, art. 293).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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