Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 21- Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos artigos 45 e 95. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
Parágrafo único - A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na própria certidão, contendo a inscrição de que [a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo.
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