Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e, depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente. Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
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