Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo III - DA ORDEM DO SERVIÇO (Ir para)
Art. 8º- O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único - O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
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