Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)
Lei 2.375/1954 (A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (CCB, art. 12, nº 2) não depende de homologação judicial)CF/88, art. 226, § 5º (Família. Sociedade conjugal. Iguadade).
CCB/2002, art. 9º, II (Emancipação).
Lei 6.015/1973, art. 29, IV (Veja)
Art. 89
- No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;