Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 89

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo X - DA EMANCIPAÇÃO, INTERDIÇÃO E AUSÊNCIA (Ir para)

Lei 2.375/1954 (A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe (CCB, art. 12, nº 2) não depende de homologação judicial)
CF/88, art. 226, § 5º (Família. Sociedade conjugal. Iguadade).
CCB/2002, art. 9º, II (Emancipação).
Lei 6.015/1973, art. 29, IV (Veja)
Art. 89

- No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados.

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