Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 291- A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam créditos não incluídos na consolidação.
Lei 6.941, de 14/09/1981 (Acrescenta o artigo. Renumerou o art. 291 para Lei 6.015/1973, art. 294).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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