Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 59

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo IV - DO NASCIMENTO (Ir para)

Art. 59

- Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial, para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas.

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