Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 40

Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO E ORDEM DE SERVIÇO (Ir para)

Art. 40

- Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 109. Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112.]]

Lei 12.100, de 27/11/2009, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.] [[Lei 6.015/1973, art. 110. Lei 6.015/1973, art. 111. Lei 6.015/1973, art. 112. Lei 6.015/1973, art. 113.]]

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