Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XIV - DAS RETIFICAÇÕES, RESTAURAÇÕES E SUPRIMENTOS (Ir para)
Art. 111- Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação, restauração ou abertura de assento, será entregue à parte.
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