Legislação

Lei 12.100, de 27/11/2009

Art.
Art. 2º

- Os arts. 40, 57 e 110 da Lei 6.015, de 31/12/1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 40 - Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.] (NR) [[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 109. Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 110, Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 111. Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 112.]]
[ Lei 6.015, de 31/12/1973, art. Art. 57 - A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. [[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 110]]
(...).] (NR)
[Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 110 - Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1º - Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º - Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4º - Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.] (NR)
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