Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 101
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo XII - DA AVERBAÇÃO (Ir para)
Art. 101- Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
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