Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 252

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VIII - DA AVERBAÇÃO E DO CANCELAMENTO (Ir para)

Art. 252

- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido.

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