Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 171-A

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 171-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63. Não reeditado na Lei 13.465, de 11/07/2017 - Lei de conversão).

Redação anterior (da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 63): [Art. 171-A - Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º - Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.]

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