Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 268

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)

Art. 268

- Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço.

§ 1º - Na licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.

§ 2º - Na falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.

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