Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 290

Título VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 290

- Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao caput).

§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do Maior Valor de Referência.

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao § 1º).

§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de construção estarão sujeitos às seguintes limitações:

Lei 6.941, de 14/09/1981 (Nova redação ao § 2º).

a) imóvel de até 60m2 (sessenta metros quadrados) de área construída: 10% do Maior Valor de Referência;

b) de mais de 60m2 (sessenta metros quadrados) até 70m2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por cento) do Maior Valor de Referência;

c) de mais de 70m2 (setenta metros quadrados) e até 80m2 (oitenta metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de Referência.

§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos ao financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.

§ 4º - As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para 20% da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a até 69 (sessenta e nove) metros quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados.

Lei 9.934, de 20/12/1999 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4º ficarão sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de desvalorização da moeda.

Lei 9.934, de 20/12/1999 (Acrescenta o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 290 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária, financiada pelo Banco Nacional da Habitação, serão reduzidos em 50%.
§ 1º - A transcrição, inscrição e averbações relativas à aquisição de casa própria em que for parte Cooperativa Habitacional serão considerados, para o efeito do cálculo de emolumentos, um ato apenas, não podendo exceder a sua cobrança o limite correspondente a 40% do salário mínimo regional.
§ 2º - Os emolumentos e custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis pelas Cooperativas Habitacionais (COHAB) e os de averbação de construção estarão sujeitos às limitações seguintes:
a) imóvel de 60m² de área construída: 10% do salário mínimo;
b) de mais de 60m² e até 70m² de área construída: 15% do salário mínimo; e
c) de mais de 70m² e até 80m² de área construída: 20% do salário mínimo.
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão cobrados de acordo com a legislação federal.]

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