Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 288-C

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XII - DO REGISTRO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)

Art. 288-C

- (Revogado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 109, VI. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 73, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.424, de 16/06/2011, art. 5º. Origem da Medida Provisória 514, de 01/12/2010: [Art. 288-C - A planta e o memorial descritivo exigidos para o registro da regularização fundiária a cargo da administração pública deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.]

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