Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 269

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)

Art. 269

- Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto da venda os direitos do credor hipotecário.

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