Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 20- No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
Parágrafo único - Para a verificação do retardamento, o oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega devidamente autenticada.
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