Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 224

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo V - DOS TÍTULOS (Ir para)

Art. 224

- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-los, os respectivos alvarás.

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