Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 242

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 242

- O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional.

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