Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 244

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VII - DO REGISTRO (Ir para)

Art. 244

- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

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