Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 279

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo XI - DO REGISTRO TORRENS (Ir para)

Art. 279

- O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se tenha instituído o ônus.

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