Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)
Capítulo IX - DO BEM DE FAMÍLIA (Ir para)
Art. 264- Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação.
§ 1º - O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º - Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3º - O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
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