Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 229

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo VI - DA MATRÍCULA (Ir para)

Art. 229

- Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

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