Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 178

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 178

- Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:

I - a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;

II - as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 53 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - as cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;]

III - as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade;

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (nova redação ao inc. III. Vigência em 04/02/2019).

Redação anterior: [III - as convenções de condomínio;]

IV - o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

V - as convenções antenupciais;

VI - os contratos de penhor rural;

VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.

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