Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo IV - DA PUBLICIDADE (Ir para)
Art. 18- Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7º, e 95, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 57. Lei 6.015/1973, art. 95.]]
Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 18 (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 18 - Ressalvado o disposto nos artigos 45 e 96, parágrafo único, a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo mencionar o livro do registro ou o documento arquivado no cartório.] [[Lei 6.015/1973, art. 45. Lei 6.015/1973, art. 96.]]
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