Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
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