Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Art. 48
Título II - DO REGISTRO DE PESSOAS NATURAIS (Ir para)
Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)
Art. 48- Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
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