Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
(D.O. 31/12/1973)
- As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal serão registradas no lugar de residência do interessado.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (caput da Lei 10.215, de 06/04/2001, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado.]
Redação anterior (da Lei 6.216, de 30/06/1975, art. 1º): [Art. 46 - As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do Juiz competente do lugar da residência do interessado e recolhimento de multa correspondente a 1/10 do salário-mínimo da região.]
§ 1º - O requerimento de registro será assinado por 2 (duas) testemunhas, sob as penas da lei.
Lei 11.790, de 02/10/2008 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Será dispensado o despacho do Juiz, se o registrando tiver menos de 12 anos de idade.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 10.215, de 06/04/2001).
Lei 10.215, de 06/04/2001 (Revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Será dispensada de pagamento de multa a parte pobre (art. 30).]
§ 3º - O oficial do Registro Civil, se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior (original): [§ 3º - O Juiz somente deverá exigir justificação ou outra prova suficiente se suspeitar da falsidade da declaração.]
§ 4º - Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os autos ao juízo competente.
Lei 11.790, de 02/10/2008, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - Os assentos de que trata este artigo serão lavrados no cartório do lugar da residência do interessado. No mesmo cartório serão arquivadas as petições com os despachos que mandarem lavrá-los.]
§ 5º - Se o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em 5 dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário-mínimo da região.
§ 6º - Os órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário detentores de bases biométricas poderão franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso às bases para fins de conferência por ocasião do registro tardio de nascimento.
Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 6º).- Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro, averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º - Se for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região, ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º - Os pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
- Os Juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as normas da organização Judiciária.
- Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/07/1975).§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/07/1975).§ 2º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Lei 6.140, de 28/11/1974, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/07/1975).§ 3º - No mapa de que trata o caput deverá ser informado o número da identificação da Declaração de Nascido Vivo.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 3º).§ 4º - Os mapas dos nascimentos deverão ser remetidos aos órgãos públicos interessados no cruzamento das informações do registro civil e da Declaração de Nascido Vivo conforme o regulamento, com o objetivo de integrar a informação e promover a busca ativa de nascimentos.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - Os mapas previstos no caput e no § 4º deverão ser remetidos por meio digital quando o registrador detenha capacidade de transmissão de dados.
Lei 12.662, de 05/06/2012, art. 6º (Acrescenta o § 5º). Redação anterior (original): [Art. 49 - Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito (8) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, com a indicação dos nomes das pessoas às quais se refiram os registros.
§ 1º - A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as correções que forem necessárias.
§ 2º - Os mapas serão arquivados e deles poderão ser dadas certidões referentes aos atos registrados, em caso de perda ou deteriorização dos livros originais.
§ 3º - Os oficiais que, no prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.]