Legislação
Lei 6.015, de 31/12/1973
Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 128- À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.
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