Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 128

Título IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)

Art. 128

- À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos.

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