Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 273

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo X - DA REMIÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO (Ir para)

Art. 273

- Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição, que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação.

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