Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 200

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DO REGISTRO (Ir para)

Art. 200

- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

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