Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 243

Capítulo XX - SOCIEDADES COLIGADAS, CONTROLADORAS E CONTROLADAS (Ir para)

Seção I - INFORMAÇÕES NO RELATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 243

- O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

Lei 11.941/2009, art. 46 (O conceito de sociedade coligada previsto neste artigo, somente será utilizado para os propósitos previstos naquela Lei. Para os propósitos previstos em leis especiais, considera-se coligada a sociedade referida no CCB/2002, art. 1.099)

§ 1º - São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 1º - São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.]

§ 2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º - A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º - Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais dos votos conferidos pelo capital da investida, sem controlá-la.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008): [§ 5º - É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.

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