Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 14

Capítulo IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE (Ir para)

Seção II - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [Art. 14 - O disposto no art. 13 aplica-se segundo as diretrizes:] [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

I - depende de concessão:

a) a exploração das ferrovias, das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infra-estrutura do Sistema Nacional de Viação;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78): [a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;]

b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior: [b) o transporte ferroviário de passageiros e cargas associado à exploração da infra-estrutura ferroviária;]

II - (VETADO)

III - depende de autorização:

a) (VETADO)

b) o transporte rodoviário de passageiros, sob regime de afretamento;

c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2012, art. 8º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários)

Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais de uso privativo, conforme disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).
Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

Redação anterior: [c) a construção e operação de terminais portuários privativos;]

d) (VETADO)

e) o transporte aquaviário;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta a alínea).

f) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 18): [f) o transporte ferroviário não regular de passageiros, não associado à exploração da infra-estrutura.]

g) - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [g) a construção e exploração de Estações de Transbordo de Cargas;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

h) (Revogada pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [h) a construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Acrescenta a alínea. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

i) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (acrescentada pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [i) o transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura, por operador ferroviário independente; e]

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea).

IV - depende de permissão:

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação a alínea).
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-A. Origem da Medida Provisória 638, de 17/01/2014).

Redação anterior: [a) o transporte rodoviário coletivo regular de passageiros;]

b) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (da Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [b) o transporte ferroviário regular de passageiros não associado à infra-estrutura.]

Redação anterior (original): [b) o transporte ferroviário de passageiros não associado à infra-estrutura.]

Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 33 (Não reproduziu a revogação da alínea [b], do inc. IV, dada Medida Provisória 353, de 22/01/2007, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001).
Medida Provisória 353, de 22/01/2007, art. 28 (Revoga o art. 1º, na parte referente à alínea [b] do inc. IV do art. 14 da Lei 10.233, de 05/06/2001, no texto da Medida Provisória 2.217-3/2001).

§ 1º - As outorgas de concessão ou permissão serão sempre precedidas de licitação, conforme prescreve o art. 175 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 175.]]

§ 2º - É vedada a prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, de qualquer natureza, que não tenham sido autorizados, concedidos ou permitidos pela autoridade competente.

§ 3º - As outorgas de concessão a que se refere o inciso I do art. 13 poderão estar vinculadas a contratos de arrendamento de ativos e a contratos de construção, com cláusula de reversão ao patrimônio da União. [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51-A. [[Lei 10.233/2001, art. 28. Lei 10.233/2001, art. 29. Lei 10.233/2001, art. 30. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 31. Lei 10.233/2001, art. 32. Lei 10.233/2001, art. 33. Lei 10.233/2001, art. 34. Lei 10.233/2001, art. 35. Lei 10.233/2001, art. 36. Lei 10.233/2001, art. 37. Lei 10.233/2001, art. 38. Lei 10.233/2001, art. 39. Lei 10.233/2001, art. 40. Lei 10.233/2001, art. 41. Lei 10.233/2001, art. 42. Lei 10.233/2001, art. 43. Lei 10.233/2001, art. 44. Lei 10.233/2001, art. 45. Lei 10.233/2001, art. 46. Lei 10.233/2001, art. 47. Lei 10.233/2001, art. 48. Lei 10.233/2001, art. 49. Lei 10.233/2001, art. 50. Lei 10.233/2001, art. 51. Lei 10.233/2001, art. 51-A.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Os procedimentos para as diferentes formas de outorga a que se refere este artigo são disciplinados pelo disposto nos arts. 28 a 51.]

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