Legislação

Lei 12.815, de 05/06/2013

Art. 71

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 71

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 13 (Reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)
[Lei 10.233/2001, art. 13 - Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 14 - Ressalvado o disposto em legislação específica, o disposto no art. 13 aplica-se conforme as seguintes diretrizes: [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]
[...]
III - depende de autorização:
[...]
c) a construção e a exploração das instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
[...]
g) (revogada);
h) (revogada);
[...]] (NR)
I - implementar, nas respectivas esferas de atuação, as políticas formuladas pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, pelo Ministério dos Transportes e pela Secretaria de Portos da Presidência da República, nas respectivas áreas de competência, segundo os princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei;
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 21 - Ficam instituídas a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, entidades integrantes da administração federal indireta, submetidas ao regime autárquico especial e vinculadas, respectivamente, ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, nos termos desta Lei.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 23 - Constituem a esfera de atuação da Antaq:
[...]
II - os portos organizados e as instalações portuárias neles localizadas;
III - as instalações portuárias de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuário
[...]
§ 1º - A Antaq articular-se-á com órgãos e entidades da administração, para resolução das interfaces do transporte aquaviário com as outras modalidades de transporte, com a finalidade de promover a movimentação intermodal mais econômica e segura de pessoas e bens.
[...]] (NR)
I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;
[...]
III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;
a) (revogada);
b) (revogada);
[...]
VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;
[...]
XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 5º.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 5º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
[...]
XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
[...]
XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
XXVII - (revogado).
§ 1º - [...]
[...]
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e
[...]
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 33 - Ressalvado o disposto em legislação específica, os atos de outorga de autorização, concessão ou permissão editados e celebrados pela ANTT e pela Antaq obedecerão ao disposto na Lei 8.987, de 13/02/1995, nas Subseções II, III, IV e V desta Seção e nas regulamentações complementares editadas pelas Agências.] (NR)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos)
[...]
§ 2º - O edital de licitação indicará obrigatoriamente, ressalvado o disposto em legislação específica:
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 35 - O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, ressalvado o disposto em legislação específica, as relativas a:
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 43 - A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 44 - A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 51-A - Fica atribuída à Antaq a competência de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações de portos organizados, pelos operadores portuários e pelas arrendatárias ou autorizatárias de instalações portuárias, observado o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
§ 1º - Na atribuição citada no caput incluem-se as administrações dos portos objeto de convênios de delegação celebrados nos termos da Lei 9.277, de 10/05/1996.
Lei 9.277, de 10/05/1996 (Rodovias e portos federais. Delegação à Estados e Municípios)
§ 2º - A Antaq prestará ao Ministério dos Transportes ou à Secretaria de Portos da Presidência da República todo apoio necessário à celebração dos convênios de delegação.] (NR)
Parágrafo único - Cabe ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República, conforme o caso, instaurar o processo administrativo disciplinar, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.] (NR)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII). [Lei 10.233/2001, art. 67 - As decisões das Diretorias serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão registradas em atas.
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII). [Parágrafo único - As datas, as pautas e as atas das reuniões de Diretoria, assim como os documentos que as instruam, deverão ser objeto de ampla publicidade, inclusive por meio da internet, na forma do regulamento.] (NR)
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII). [Lei 10.233/2001, art. 78 - A ANTT e a Antaq submeterão ao Ministério dos Transportes e à Secretaria de Portos da Presidência da República, respectivamente, suas propostas orçamentárias anuais, nos termos da legislação em vigor.
[...]] (NR)
§ 1º - Na aplicação das sanções referidas no caput, a Antaq observará o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012.
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
§ 2º - A aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput, quando se tratar de concessão de porto organizado ou arrendamento e autorização de instalação portuária, caberá ao poder concedente, mediante proposta da Antaq.] (NR)
[...]
(Revogado pela Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 25, XII). III - instalações e vias de transbordo e de interface intermodal, exceto as portuárias;
IV - (revogado).] (NR)
[...]
§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
[...]] (NR)
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