Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 27

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção III - DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (Ir para)

Art. 27

- Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;]

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;]

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;]

IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

V - celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; [[Lei 10.233/1001, art. 13. Lei 10.233/1001, art. 14.]]

VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;

VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

VIII - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

IX - (VETADO)

X - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XI - (VETADO)

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - (VETADO).

XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993;]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XV - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]

XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 5º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 5º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993;] [[Lei 8.630/1993, art. 4º.]]

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. XVII. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º da Medida Provisória 2.217-3/2001, [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)

Redação anterior: [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

XVIII - (VETADO)

XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

XX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentnado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei 8.630/1993;]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV).

XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.]

XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;]

XXVII - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.]

XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 13 (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei 9.537, de 11/12/1997. [[Lei 9.537/1997, art. 15-A.]]

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 3º (acrescenta o inc. XXXI).

§ 1º - No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.]

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 3º - O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei 8.630, de 25/02/1993, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.] [[Lei 8.630/1993, art. 31.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 4º - O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei 8.630, de 25/02/1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.] [[Lei 8.630/1993, art. 5º.]]

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 5º (Portos)
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