Legislação

Lei 8.630, de 25/02/1993

Art.

Capítulo II - DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS (Ir para)

Art. 5º

- O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.

§ 1º - Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta lei.

§ 2º - Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao ministério competente.

§ 3º - Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.

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