Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VII - DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES (Ir para)
Seção I - DA INSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 82- São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:
I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;
II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;
III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte;
Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;]
Redação anterior (original): [IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;]
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo orçamento geral da União;
Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção, recuperação e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Redação anterior (original): [V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;]
VI - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;
VII - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;
VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais, no exercício de suas atribuições;
IX - declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação;
X - elaborar o seu orçamento e proceder à execução financeira;
XI - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;
XII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais.
XIII - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XIII. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XIV - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XIV. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XV. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XVI - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso IX do caput deste artigo.
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 3º (Acrescenta o inc. XVI. Origem da Medida Provisória 283, de 23/02/2006).XVII - exercer o controle patrimonial e contábil dos bens operacionais na atividade ferroviária, sobre os quais será exercida a fiscalização pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, conforme disposto no inc. IV do art. 25 desta Lei, bem como dos bens não-operacionais que lhe forem transferidos;
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XVIII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento; e]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. XVIII. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XVIII - implementar medidas necessárias à destinação dos ativos operacionais devolvidos pelas concessionárias, na forma prevista nos contratos de arrendamento;]
XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XIX).Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007): [XIX - propor ao Ministério dos Transportes, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento.]
Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º (dava nova redação ao inc. XIX. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019).Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XIX - propor ao Ministério da Infraestrutura, em conjunto com a ANTT, a destinação dos ativos operacionais ao término dos contratos de arrendamento; e]
XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados no orçamento geral da União.
Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (Nova redação ao inc. XX).XX - (acrescentado pela Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019)
Redação anterior (da Medida Provisória 882, de 03/05/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 30/08/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 55, de 02/09/2019. DOU 03/09/2019): [XX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras ou serviços de engenharia em portos organizados, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União.]
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ.
Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45. Não convertido na Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72): [§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq.]
Redação anterior (redação original): [§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infra-estrutura concedidos ou arrendados pela ANTT e pela ANTAQ, à exceção das competências expressas no art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, que serão sempre exercidas pelo DNIT, diretamente ou mediante convênios de delegação.] [[CTB, art. 21.]]
§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [§ 2º - No exercício das atribuições previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha.]
§ 3º - É, ainda, atribuição do DNIT, em sua esfera de atuação, exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no art. 21 da Lei 9.503/1997, observado o disposto no inciso XVII do art. 24 desta Lei. [[Lei 10.233/2001, art. 24. CTB, art. 21.]]
Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).§ 4º - O DNIT e a ANTT celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução das atribuições de que trata o inciso XVII do caput deste artigo, cabendo à ANTT a responsabilidade concorrente pela execução do controle patrimonial e contábil dos bens operacionais recebidos pelo DNIT vinculados aos contratos de arrendamento referidos nos incs. II e IV do caput do art. 25 desta Lei. [[Lei 10.233/2001, art. 25.]]
Lei 11.483, de 31/05/2007, art. 26 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 353, de 22/01/2007).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;