Legislação
Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021
Art. 45
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 45- A Lei 10.233/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 10.233/2001, art. 13 - [...]
[...]
Parágrafo único - A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica. ] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 14 - [...]
I - [...]
a) a exploração das rodovias, das vias navegáveis e dos portos organizados que compõem a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação;
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 24 - [...]
[...]
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir, exceto quando se tratar de projetos associados ou acessórios, cuja cópia do contrato será enviada para registro na agência;
[...]
Parágrafo único - [...]
[...]
IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais. ] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 25 - [...]
I - publicar os editais, julgar as licitações, celebrar os contratos para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação a contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;
[...]
III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
[...]
V - regular e coordenar a atuação das concessionárias, das permissionárias e das autorizatárias, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as estradas de ferro e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;
[...]
VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação dos delegatários do setor;
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem; e
IX - supervisionar a atividade de autorregulação ferroviária.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V do caput, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime de concessão ou permissão, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. ] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq serão aplicadas à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela Diretoria da Agência e pelo respectivo edital. ] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 78-B - O processo administrativo para a apuração de infrações e aplicação de penalidades será circunstanciado e permanecerá em sigilo até a notificação do infrator.
§ 1º - A Diretoria da Agência poderá estender o sigilo do processo até a decisão final, por meio de ato fundamentado, para assegurar a elucidação do fato e preservar a segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º - O dever de sigilo:
I - não prejudica o compartilhamento do processo quando requerido por órgãos de controle interno e externo.; e
II - é extensível às autoridades requerentes. ] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 78-F - A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) para cada infração cometida.
[...]] (NR)
[Lei 10.233/2001, art. 82 - [...]
[...]
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT e pela Antaq.
[...]] (NR)
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