Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 13

Capítulo IV - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA OS TRANSPORTES AQUAVIÁRIO E TERRESTRE (Ir para)

Seção II - DAS DIRETRIZES GERAIS (Ir para)

Art. 13

- Ressalvado o disposto em legislação específica, as outorgas a que se refere o inciso I do caput do art. 12 serão realizadas sob a forma de: [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 13 - As outorgas a que se refere o inciso I do art. 12 serão realizadas sob a forma de:] [[Lei 10.233/2001, art. 12.]]

I - concessão, quando se tratar de exploração de infra-estrutura de transporte público, precedida ou não de obra pública, e de prestação de serviços de transporte associados à exploração da infra-estrutura;

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - permissão, quando se tratar de:

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV).

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;

b) (Revogada pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior (original): [b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [IV - permissão, quando se tratar de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros desvinculados da exploração da infra-estrutura;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. IV).

V - autorização, quando se tratar de:

Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012).

a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, vedada a venda de bilhete de passagem;

Lei 14.298, de 05/01/2022, art. 2º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros;]

b) prestação de serviço de transporte aquaviário;

c) exploração de infraestrutura de uso privativo; e

d) (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 50, I).

Redação anterior: [d) transporte ferroviário de cargas não associado à exploração da infraestrutura ferroviária, por operador ferroviário independente.]

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta a alínea).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [V - autorização, quando se tratar de prestação não regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, de prestação de serviço de transporte aquaviário, ou de exploração de infra-estrutura de uso privativo.]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 78, II. Vigência em 06/02/2022).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45): [Parágrafo único - A exploração de ferrovias será disciplinada em legislação específica.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [Parágrafo único - Considera-se, para os fins da alínea d do inciso V do caput, operador ferroviário independente a pessoa jurídica detentora de autorização para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura.]

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