Legislação
Lei 10.233, de 05/06/2001
Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)
Seção II - DAS ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (Ir para)
Art. 24- Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;]
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V - editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;
Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).Redação anterior (da Lei 13.448, de 05/06/2017): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;]
Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (original): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]
X - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII - promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV - estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; [[CTB, art. 21. CTB, art. 209-A.]]
Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII).Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002): [XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. [[CTB, art. 21.]]]
Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XVIII).ADI Acórdão/TJSP/STF (O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, para declarar a constitucionalidade da Lei 10.233/2001, art. 24, XVIII).
XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas.
Lei 13.448, de 05/06/2017 (acrescenta o inc. XIX).Parágrafo único - No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.
Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).IV - (acrescentado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).
Redação anterior: [IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais.]
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