Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 24

- Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:

I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - propor ao Ministério dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infra-estrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre;]

IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;

V - editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;

VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;

VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;

IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. IX. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (da Lei 13.448, de 05/06/2017): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas;]

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (original): [IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

X - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;

XI - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;

XII - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;

XIII - promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;

XIV - estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;

XV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas nos incisos VI, quanto à infração prevista no art. 209-A, e VIII do caput do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), nas rodovias federais por ela administradas; [[CTB, art. 21. CTB, art. 209-A.]]

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. XVII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002): [XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. [[CTB, art. 21.]]]

Lei 10.561, de 13/11/2002, art. 2º (Acrescenta o inc. XVII. Origem da Medida Provisória 68, de 04/09/2002).

XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou de servidão administrativa de bens e propriedades necessários à execução de obras no âmbito das outorgas estabelecidas.

Lei 13.448, de 05/06/2017 (acrescenta o inc. XIX).

Parágrafo único - No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

IV - (acrescentado pela Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72. Vigência em 06/02/2022. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior: [IV - adotar, no todo ou em parte, normas e regulações elaboradas por entidades privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, sobre exploração ou operação de vias e de terminais.]

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário:

I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;]

II - administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24; [[Lei 10.233/2001, art. 24.]]

III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

Redação anterior (da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45): [III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão e de permissão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;

IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;

V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;]

VI - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;

VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.]

VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem;

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao inc. VIII. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.743, de 19/12/2012, art. 3º. Origem da Medida Provisória 576, de 15/08/2012): [VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários.]

IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (acrescenta o inc. IX. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.

Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 72 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/02/2022Origem da Medida Provisória 1.065, de 30/08/2021, art. 45).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados.]

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:

I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;]

II - autorizar o transporte de passageiros, realizado por empresas de turismo, com a finalidade de turismo;

III - autorizar o transporte de passageiros, sob regime de fretamento;

IV - promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos, bem como organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas;

V - habilitar o transportador internacional de carga;

VI - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros;

VII - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.

VIII - autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VIII).

IX - dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. IX).

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo, a ANTT promoverá a compatibilização da tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem proporcionados aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado, bem como a utilização de sistema tarifário que guarde maior proporcionalidade com o trecho da via efetivamente utilizado.

Lei 14.157, de 01/06/2021, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é cobrado.]

§ 3º - A ANTT articular-se-á com os governos dos Estados para o cumprimento do disposto no inciso VI do caput, no tocante às rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação administrativa avençada.

§ 4º - O disposto no § 3º aplica-se aos contratos de concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até a data de publicação desta Lei.

§ 5º - Os convênios de cooperação administrativa, referidos no inciso VII do caput, poderão ser firmados com órgãos e entidades da União e dos governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º - No cumprimento do disposto no inciso VII do caput, a ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- Cabe à ANTAQ, em sua esfera de atuação:

I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de atividades portuárias;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [I - promover estudos específicos de demanda de transporte aquaviário e de serviços portuários;]

II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;

III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infraestrutura aquaviária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [III - propor:
a) ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária fluvial e lacustre, excluídos os portos outorgados às companhias docas, e de prestação de serviços de transporte aquaviário; e
b) à Secretaria Especial de Portos da Presidência da República o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura e da superestrutura dos portos e terminais portuários marítimos, bem como dos outorgados às companhias docas;]

Redação anterior (original): [III - propor ao Ministério dos Transportes o plano geral de outorgas de exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária e de prestação de serviços de transporte aquaviário;]

IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte e à exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre os operadores;

V - celebrar atos de outorga de permissão ou autorização de prestação de serviços de transporte pelas empresas de navegação fluvial, lacustre, de travessia, de apoio marítimo, de apoio portuário, de cabotagem e de longo curso, observado o disposto nos art. 13 e 14, gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos; [[Lei 10.233/1001, art. 13. Lei 10.233/1001, art. 14.]]

VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes;

VII - promover as revisões e os reajustes das tarifas portuárias, assegurada a comunicação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, ao poder concedente e ao Ministério da Fazenda;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001): [VII - aprovar as propostas de revisão e de reajuste de tarifas encaminhadas pelas Administrações Portuárias, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (original): [VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão e ao reajuste de tarifas, nos casos de serviços públicos de transporte de passageiros, fixando-as e homologando-as, em obediência às diretrizes formuladas pelo Ministro de Estado dos Transportes, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;]

VIII - promover estudos referentes à composição da frota mercante brasileira e à prática de afretamentos de embarcações, para subsidiar as decisões governamentais quanto à política de apoio à indústria de construção naval e de afretamento de embarcações estrangeiras;

IX - (VETADO)

X - representar o Brasil junto aos organismos internacionais de navegação e em convenções, acordos e tratados sobre transporte aquaviário, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais;

XI - (VETADO)

XII - supervisionar a participação de empresas brasileiras e estrangeiras na navegação de longo curso, em cumprimento aos tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

XIII - (VETADO).

XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações portuárias, concessionários, arrendatários, autorizatários e operadores portuários, nos termos da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XIV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XIV - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas autoridades portuárias, nos termos da Lei 8.630, de 25/02/1993;]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XV - elaborar editais e instrumentos de convocação e promover os procedimentos de licitação e seleção para concessão, arrendamento ou autorização da exploração de portos organizados ou instalações portuárias, de acordo com as diretrizes do poder concedente, em obediência ao disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XV. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XV - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para exploração dos portos organizados em obediência ao disposto na Lei 8.630, de 25/02/1993;]

XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições dos contratos de concessão de porto organizado ou dos contratos de arrendamento de instalações portuárias quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 5º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 5º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior: [XVI - cumprir e fazer cumprir as cláusulas e condições avençadas nos contratos de concessão quanto à manutenção e reposição dos bens e equipamentos reversíveis à União e arrendados nos termos do inciso I do art. 4º da Lei 8.630, de 25/02/1993;] [[Lei 8.630/1993, art. 4º.]]

XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes ou ao Secretário Especial de Portos, conforme o caso, propostas de declaração de utilidade pública;

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º (Nova redação ao inc. XVII. Medida Provisória 369, de 07/05/2007).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública;]

Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 17 (Não reproduziu a revogação dada à alguns dispositivos do art. 1º da Medida Provisória 2.217-3/2001, [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)
Medida Provisória 369, de 07/05/2007, art. 15 (revoga alguns dispositivos do art. 1º, da Medida Provisória 2.217-3/2001 [no ponto em que dá nova redação ao caput do art. 7º-A, ao inc. XVII do art. 27 e ao inc. V do art. 82 Lei 10.233, de 05/06/2001)

Redação anterior: [XVII - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública para o cumprimento do disposto no inciso V do art. 15;] [[Lei 10.233/2001, art. 15.]]

XVIII - (VETADO)

XIX - estabelecer padrões e normas técnicas relativos às operações de transporte aquaviário de cargas especiais e perigosas;

XX - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.

XXI - fiscalizar o funcionamento e a prestação de serviços das empresas de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXI).

XXII - fiscalizar a execução dos contratos de adesão das autorizações de instalação portuária de que trata o art. 8º da Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[Lei 12.815/2013, art. 8º.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentnado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXII - autorizar a construção e a exploração de terminais portuários de uso privativo, conforme previsto na Lei 8.630/1993;]

Lei 8.630, de 25/02/1993 (Portos)

XXIII - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito das outorgas;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIII).

XXIV - autorizar as empresas brasileiras de navegação de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário, fluvial e lacustre, o afretamento de embarcações estrangeiras para o transporte de carga, conforme disposto na Lei 9.432, de 8/01/1997;

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. XXIV).

XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infraestrutura aquaviária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [XXV - celebrar atos de outorga de concessão para a exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária, gerindo e fiscalizando os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos.]

XXVI - fiscalizar a execução dos contratos de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária, em conformidade com o disposto na Lei na qual foi convertida a Medida Provisória 595, de 6/12/2012; [[ Lei 12.815/2013.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. XVI. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).
Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 8º (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários
Medida Provisória 595, de 06/12/2012 (Exploração direta e indireta, pela União, de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVI - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Estação de Transbordo de Carga;]

XXVII - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 4º. Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007): [XXVII - celebrar atos de outorga de autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.]

XXVIII - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão, precedida ou não de execução de obra pública, para a exploração de serviços de operação de eclusas ou de outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis situados em corpos de água de domínio da União.

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 6º (Acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - regulamentar outras formas de ocupação e exploração de áreas e instalações portuárias não previstas na legislação específica.

Lei 14.047, de 24/08/2020, art. 13 (acrescenta o inc. XXIX).

XXX - fomentar a competição e tomar as medidas necessárias para evitar práticas anticoncorrenciais, especialmente no tocante à má-fé na oferta de embarcações que não atendam adequadamente às necessidades dos afretadores na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 9º da Lei 9.432, de 8/01/1997. [[Lei 9.432/1997, art. 9º.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 20 (acrescenta o inc. XXX).

XXXI - participar da comissão prevista no § 5º do art. 15-A da Lei 9.537, de 11/12/1997. [[Lei 9.537/1997, art. 15-A.]]

Lei 14.813, de 15/01/2024, art. 3º (acrescenta o inc. XXXI).

§ 1º - No exercício de suas atribuições a ANTAQ poderá:

I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;

II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Poder Executivo; e

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior: [II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.]

III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. III).

§ 2º - A ANTAQ observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, devendo ser consultada quando do estabelecimento de normas e procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário.

§ 3º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 3º - O presidente do Conselho de Autoridade Portuária, como referido na alínea a do inciso I do art. 31 da Lei 8.630, de 25/02/1993, será indicado pela ANTAQ e a representará em cada porto organizado.] [[Lei 8.630/1993, art. 31.]]

§ 4º - (Revogado pela Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 76, V. Origem da Medida Provisória 595, de 06/12/2012).

Redação anterior: [§ 4º - O grau de recurso a que se refere o § 2º do art. 5º da Lei 8.630, de 25/02/1993, passa a ser atribuído à ANTAQ.] [[Lei 8.630/1993, art. 5º.]]

Lei 8.630, de 25/02/1993, art. 5º (Portos)
Referências ao art. 27 Jurisprudência do art. 27