Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 78-I

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção IX - DAS SANÇÕES (Ir para)

Art. 78-I

- A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação ou a execução de contrato.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.

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