Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001

Art. 44

Capítulo VI - DAS AGÊNCIAS NACIONAIS DE REGULAÇÃO DOS TRANSPORTES TERRESTRE E AQUAVIÁRIO (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS E DO CONTROLE DAS OUTORGAS (Ir para)

Subseção IV - DAS AUTORIZAÇÕES (Ir para)
Art. 44

- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será outorgada mediante termo que indicará:]

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

V - sanções pecuniárias.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
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