Legislação

Lei 10.233, de 05/06/2001
(D.O. 06/06/2001)

Art. 43

- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será outorgada segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características: [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autorização aplica-se segundo as diretrizes estabelecidas nos arts. 13 e 14 e apresenta as seguintes características:] [[Lei 10.233/2001, art. 13. Lei 10.233/2001, art. 14.]]

I - independe de licitação;

II - é exercida em liberdade de preços dos serviços, tarifas e fretes, e em ambiente de livre e aberta competição;

III - não prevê prazo de vigência ou termo final, extinguindo-se pela sua plena eficácia, por renúncia, anulação ou cassação.

Referências ao art. 43 Jurisprudência do art. 43
Art. 44

- A autorização, ressalvado o disposto em legislação específica, será disciplinada em regulamento próprio e será outorgada mediante termo que indicará:

Lei 12.815, de 05/06/2013, art. 71 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 595, de 05/12/2012).

Redação anterior (original): [Art. 44 - A autorização será disciplinada em regulamento próprio pela Agência e será outorgada mediante termo que indicará:]

I - o objeto da autorização;

II - as condições para sua adequação às finalidades de atendimento ao interesse público, à segurança das populações e à preservação do meio ambiente;

III - as condições para anulação ou cassação;

IV - as condições para a transferência de sua titularidade, segundo o disposto no art. 30. [[Lei 10.233/2001, art. 30.]]

V - sanções pecuniárias.

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o inc. V).
Referências ao art. 44 Jurisprudência do art. 44
Art. 45

- Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]


Art. 46

- As autorizações para prestação de serviços de transporte internacional de cargas obedecerão ao disposto nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que o Brasil é signatário, nos acordos entre os respectivos países e nas regulamentações complementares das Agências.


Art. 47

- A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.


Art. 47-A

Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 47-B

- Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.

Lei 14.298, de 05/01/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - (Revogado).

§ 1º - O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. [[Lei 10.233/2001, art. 5º.]]

§ 2º - A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.

§ 3º - A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:

I - requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;

II - capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º): [Art. 47-B - Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional.
Parágrafo único - Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.]


Art. 47-C

- A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31. [[Lei 10.233/2001, art. 31.]]

Lei 12.996, de 18/06/2014, art. 3º (Acrescenta o artigo).

Art. 48

- Em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização, ou de sua transferência irregular, a Agência extingui-la-á mediante cassação.


Art. 49

- É facultado à Agência autorizar a prestação de serviços de transporte sujeitos a outras formas de outorga, em caráter especial e de emergência.

§ 1º - A autorização em caráter de emergência vigorará por prazo máximo e improrrogável de cento e oitenta dias, não gerando direitos para continuidade de prestação dos serviços.

§ 2º - A liberdade de preços referida no art. 45 não se aplica à autorização em caráter de emergência, sujeitando-se a empresa autorizada, nesse caso, ao regime de preços estabelecido pela Agência para as demais outorgas. [[Lei 10.233/2001, art. 45.]]